ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2935430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.
1. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em desapropriação direta, o prazo prescricional não tem início enquanto não pago integralmente o preço. Precedentes: REsp 1.387.665/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.661.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2017; AgInt no REsp 1.691.043/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2017 e REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.10.2014" (AgInt no AREsp n. 1.742.702/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisum que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não há falar em decisão surpresa na espécie; e (III) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações de desapropriação, enquanto não efetuado o pagamento da justa indenização, não tem início o prazo prescricional de 5 anos para a execução.
Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto, ressaltando que "os precedentes invocados na decisão agravada desconsideram a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 267). Argumenta que arestos que embasaram o decisório ora atacado "não trataram da imprescritibilidade, mas da demora para a satisfação da pretensão executória, isto é, quando havia execução em curso. Tratava-se de situações em que a execução era iniciada mas, por razões
[trecho intermediário suprimido]
o direito de propriedade e, por consequência, afastado o início do lapso temporal extintivo da pretensão, não merecendo prosperar a alegação do agravante de que a imissão da posse já ocorrida (índex 000066) possibilitaria o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932" (fl. 94).
O Município agravante, de outra banda, defende que a pretensão está prescrita.
Os arestos ora colacionados, por sua vez, apontam que o prazo prescricional de 5 anos, a que alude o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, somente se inicia após o pagamento integral da justa indenização fixada na ação de desapropriação direta, o que não ocorreu, no caso concreto, dada a circunstância de que os valores ainda se encontram depositados.
Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.