ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10441, 10439, 10433, 13237, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes.
3. Alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa das rés pelo acidente de trânsito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado (fls. 233-234):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . MORAIS. AD CAUSAM REJEIÇÃO.
Segundo orientação assente no STJ, "há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada (..) não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva".
(STJ - AgInt no AR Esp 1954305/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO AUTOR. PROVAS QUE ATESTAM A CULPA DO
[trecho intermediário suprimido]
se falar em culpa da vítima, pois, de acordo com o contido no Boletim de Ocorrência de Id nº 8481316 - págs. 14/17, de lavra de agente da Polícia Rodoviária Federal que compareceu ao local do acidente (não se tratando, pois, de mera narrativa fática das partes), o acidente de trânsito - do qual foi vítima o autor, que, na ocasião, foi atropelado - decorreu de falha mecânica no sistema de direcional do veículo da empresa transportadora - motivo pelo qual o condutor perdeu o controle da direção" (fl. 238).
Assim, alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido, firmada no sentido de estarem demonstrados o ato ilícito e a culpa das rés pelo acidente em questão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.