DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PEREZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C L… — AREsp AREsp 2935441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PEREZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 2647-2648, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA. - LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
- QUESTÃO QUE JÁ FORA ANALISADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14864, 9587, 14067, 10671, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PEREZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2647-2648, e-STJ):
AÇÃO COMINATÓRIA. - LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO QUE JÁ FORA ANALISADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1013, §3º, INCISO III, DO CPC. SOLIDARIEDADE DA IMOBILIÁRIA JUNTO À CONTRUTORA PARA RESPONDER ÀS CONDENAÇÕES CONFIGURADA. REDE ELÉTRICA - PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO, PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTALAÇÃO SERIA SUBTERRÂNEA - CONCLUSÃO A PARTIR DO FOLDER APRESENTADO - IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DA CONSTRUTORA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA COBERTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROJETO ARQUITETÔNICO - AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES - CABIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE QUE SEJA FEITA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 2723-2730, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DE ACORDO COM A TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, DE ACORDO COM A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PONTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.013, § 2º, DO CPC. QUESTÃO ANALISADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA ACERTADA. REPARAÇÃO CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO PELO PRAZO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões de recurso especial (fl. 2738-2748, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 489 e do CPC, defendendo que a Corte de origem não justificou a não incidência dos arts. 722 e 723 do CC, o que caracteriza ausência de fundamentação do julgado.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre a
[trecho intermediário suprimido]
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.