DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2935446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, alega-se, preliminarmente, violação do art.
Resultado indicado
373, I DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO - VIGÊNCIA DE 1 ANO - EXTRATOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO REQUERIDO POR 6 (SEIS) MESES - REQUERIDO TINHA CAPACIDADE COGNITIVA PLENA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ALUGUEL - MORA DO DEMANDADO QUE RESTOU COMPROVADA - RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS À FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROQUE DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 421):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR - CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 202400739266 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO É PROPRIETÁRIA/POSSUIDORA DO BEM - AUTORA QUE COMPROVA QUE A SUA G E N I T O R A E R A A PROPRIETÁRIA/POSSUIDORA DO IMÓVEL - RECIBO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E D O C U M E N T O S - I M Ó V E L DISPONIBILIZADO PARA USO DA GENITORA DO REQUERIDO (AVÓ DA AUTORA) ATÉ O SEU FALECIMENTO - MERA PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA - IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA HERANÇA DA AUTORA, ÚNICA HERDEIRA - REQUERIDO ENTROU COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUTORA QUE FEZ PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO - VIGÊNCIA DE 1 ANO - EXTRATOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO REQUERIDO POR 6 (SEIS) MESES - REQUERIDO TINHA CAPACIDADE COGNITIVA PLENA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE ALUGUEL - MORA DO DEMANDADO QUE RESTOU COMPROVADA - RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DEVIDOS À FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 436-443).
No recurso especial, alega-se, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à soma das posses (art. 1.243 do Código Civil).
No mérito, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 1.243, 104 e 166, I, do Código Civil, ao rejeitar a pretensão de usucapião extraordinária e reconhecer a validade do contrato de locação, apesar da alegada incapacidade relativa decorrente de acidente vascular cerebral.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 473).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 476-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 507).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ . 5. Recursos especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1851651 RO 2019/0358261-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)
Assim, eventual pretensão de reforma do acórdão com fundamento no direito à moradia deverá ser deduzida perante o Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário próprio, não sendo cabível sua análise em recurso especial, por absoluta incompetência do STJ para tal finalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.