DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2935452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls.
- 337, §§ 1º e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
- A ação executiva proposta pelo apelado (vinculada aos embargos à execução originários) traz como causa de pedir a obrigação de pagar duplicatas não pagas.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 938):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A ação executiva proposta pelo apelado (vinculada aos embargos à execução originários) traz como causa de pedir a obrigação de pagar duplicatas não pagas. Por outro lado, a ação de conhecimento proposta pelos embargantes/apelantes tem como pedido e causa de pedir rescisão de contrato de compra e venda de produtos c/c indenização por danos morais.
Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida.
Os embargos de declaração opostos por Posto Sambareia Ltda, Antônio José de Miranda Dantas e Maria da Paz e Silva Miranda foram rejeitados (fls. 990).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo. 337, VI, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentam que o acórdão recorrido, incorreu na violação dos dispositivos de lei acima elencados ao não reconhecer a litispendência entre a ação de execução e a ação em trâmite no Estado do Piauí, processo nº 0800541-48.2018.8.18.0048. Sustentam que ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a litispendência.
Aduzem que a decisão agravada contraria o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento do mérito, além de violar o princípio constitucional da ampla defesa.
A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. apresentou contrarrazões, alegando que não há litispendência entre as ações, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos, e que a pretensão dos recorrentes implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão aos agravantes.
Na hipótese dos autos a Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 941):
Da análise detida dos autos e na linha de
[trecho intermediário suprimido]
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
(..)
2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
(..)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.