ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 135 DO CPC. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EQUIPARAÇÃO À CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 231, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se em definir se o prazo para manifestação dos réus em incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser contado individualmente, a partir da citação de cada parte, ou de forma unificada, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.
2. A "manifestação" prevista no art. 135 do CPC corresponde, em essência, a contestação, razão pela qual deve observar o art. 231, § 1º, do CPC.
3. Não é admissível interpretação restritiva que fragilize o exercício da defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (FUNDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Décio Rodrigues, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Citação válida à luz da regra do art. 248, § 4º, do CPC, com ciência, sem sombra de dúvidas, da agravante quanto aos termos do processo e "in totum", não se cogitando de nulidade. Aplicabilidade da norma do artigo 231, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contagem individual dos prazos. Descabimento. Pluralidade de réus. Prazo para manifestação contado da juntada do último comprovante de citação aos autos. Inteligência do artigo 135 c.c. artigo 231, § 1º, inciso I, ambos do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 123-137).
Nas razões do agravo, o FUNDO defendeu que (1) a presidência do eg. TJSP não deveria ter analisado o mérito do recurso, usurpando competência exclusiva do STJ; (2)
[trecho intermediário suprimido]
de ressalva indica, justamente, a necessidade de observância da regra geral, até porque não se pode criar restrição interpretativa em detrimento do exercício da defesa, que constitui expressão do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi afastada a tese sustentada pelo FUNDO, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.