DECISÃO GILVANE BARROS MOREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2935475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILVANE BARROS MOREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n.
- Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
- 241, 564, inciso IV, 381, inciso III e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GILVANE BARROS MOREIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0000594-79.2020.8.01.001.
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 241, 564, inciso IV, 381, inciso III e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.143/2006 (fl. 360).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 439 - 440).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ. Vejamos (fls. 379-380):
Ocorre que para chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão, seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas, a fim de demonstrar a ausência de autoria e materialidade do crime, assim como a revisão do crime a ela imposta, já que o fato ocorrido não configura crime de associação para tráfico, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
É oportuno destacar que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva contestar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ônus do agravante infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
No caso dos autos, incide a Súmula 182 do STJ, pois a agravante não impugnou de forma específica o único fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.
Embora tenha sustentado que "não deve incidir o teor da Súmula 7/STJ na questão ora em debate" e que "a matéria vertida no recurso especial é precipuamente de direito e não envolve a rediscussão do conjunto fático-probatório", limitou-se a alegações genéricas, sem indicar concretamente de que forma a decisão recorrida violaria os dispositivos legais mencionados (artigos 241, 564, IV, 381, III e 386, II, do CPP, e artigo 28 da Lei 11.343/2006), nem demonstrou porque o acolhimento da tese recursal prescindiria da reapreciação das provas constantes nos autos, deixando, assim, de infirmar de modo específico o óbice apontado.
Ilustrativamente:
..
3. Em relação à
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa d e atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Dessa forma, está evidente que a recorrente novamente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.