DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS … — AREsp AREsp 2935488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
- Ação: de rescisão contratual, ajuizada por JOSEFA WILDIMERY CARVALHO PIO DA SILVA, ora agravada, em face da parte ora agravante.
- Sentença: julgou "procedentes os pedidos da parte autora JOSEFA WILDIMERY CARVALHO PIO PACHECO e, reconhecendo a quebra de cláusula contratual, decreto sua rescisão e condeno a ré NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA à devolução dos valores pagos pela autora, podendo ser descontado o valor de 10% do que ela pagou" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada por JOSEFA WILDIMERY CARVALHO PIO DA SILVA, ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou "procedentes os pedidos da parte autora JOSEFA WILDIMERY CARVALHO PIO PACHECO e, reconhecendo a quebra de cláusula contratual, decreto sua rescisão e condeno a ré NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA à devolução dos valores pagos pela autora, podendo ser descontado o valor de 10% do que ela pagou" (e-STJ fl. 320).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 473-474):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFIGURADA A CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR/ CONSTRUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA (SÚMULA 543, STJ). PERCENTUAL DE RETENÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula n. 543, STJ). 2. In casu, o promitente vendedor/ construtor inadimpliu primeiramente quanto ao prazo de entrega do imóvel e, somente após, o promitente comprador deixou de adimplir as parcelas, procedendo com a Ação de Rescisão Contratual correspondente. 3. Sendo rescisão da avença motivada por inadimplência do vendedor/ construtor, a devolução das parcelas adimplidas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 4. Não obstante, o próprio autor promitente/comprador concordou com o desconto limitado a 10% (dez por cento), em razão de custos administrativos eventualmente suportados pela ré. 5. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos, em caso de inadimplência do promitente vendedor/ construtor, incidem desde a citação. 6. Apelo não provido.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.