ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2935503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que não ocorre quando deixam de ser opostos os cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável à defesa.
2. Incide o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte, diante de julgado que lhe foi desfavorável por maioria, não interpõe o recurso de embargos infringentes, previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALVES MESQUITA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 628/629).
Em suas razões, o agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 207/STJ, argumentando que o recurso especial versa sobre matéria estritamente de direito, consistente em violação direta a dispositivos de lei federal, o que dispensaria o prévio esgotamento das vias ordinárias. Sustenta que a inadmissão do recurso, por vício meramente formal, constitui restrição indevida ao acesso a esta Corte Superior (fls. 633/636).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias, o que não ocorre quando deixam de ser opostos os cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável à defesa.
2. Incide o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte, diante de julgado
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu. A ausência do recurso cabível na origem impede a abertura da via especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 207/STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de orige m. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 1.932.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
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Como se vê, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte. O esgotamento das instâncias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, e a existência de acórdão de apelação não unânime, desfavorável ao réu, torna imperativa a oposição dos embargos infringentes, sob pena de não conhecimento do apelo nobre. A natureza da matéria veiculada no recurso especial - seja fática ou jurídica - não tem o condão de afastar tal requisito processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.