DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2935537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RECHAÇADO O ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, POIS O SALDO DEVEDOR APURADO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA.
- 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (I) arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9594, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 827-829).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 512):
AGRAVO INTERNO. RECHAÇADO O ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, POIS O SALDO DEVEDOR APURADO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ACRÉSCIMO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (fls. 525-580), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(I) arts. 322, § 1º, e 505 do CPC/2015, 406 do CC/2002, 13 da Lei n. 9.065/1995, 84, I, e § 8º, da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002, argumentando que (fl. 552 - grifos no recurso):
No que se refere a JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA, temos que mesmo que NÃO FIXADOS na fase de conhecimento, PODEM SER INCLUÍDOS E COBRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO, então se fixados COM PERCENTUAIS E ÍNDICES ILEGAIS, PODEM SER REAJUSTADOS E TRAZIDOS À LEGALIDADE. ISSO É DIREITO A IGUALDADE NO PROCESSO, NA VIDA E DECORRE DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO NATURAL.
NO PRESENTE CASO, CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE ESSES ÍNDICES SE MANTERIAM ATÉ A DATA DO EFEITO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA LEI E DO MÊS DA SUA INCIDÊNCIA -TORNANDO-SE, PORTANTO, MERO REFERENCIAL, QUE DEVE OBEDECER AO MÊS DA LEI QUANDO DA SUA INCIDÊNCIA, E QUE, NO CASO, É A TAXA SELIC.
O QUE IMPORTA DIZER TAMBÉM NÃO HAVER OFENSA À COISA JULGADA A POSTULAÇÃO LEGAL DE APLICAR A TAXA SELIC, como está a fazer o Agravante, posto que A COISA JULGADA ESTÁ NO DISPOSITIVO SENTENCIAL e NÃO LÁ PERDIDO ENTRE MOTIVOS E FATOS, OS QUAL NÃO FAZEM COISA JULGADA. CABERIA À PARTE RECORRIDA POSTULAR A SUA INCLUSÃO NO DISPOSITIVO, MAS NÃO O FEZ.
Sustenta que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002 é a SELIC, que inclui juros e correção monetária.
Argumenta que não há violação da coisa julgada, pois constou do título apenas a incidência de "juros de mora" e "juros legais", e que, tratando-se de prestação continuada, deveria ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.
Alega ser ilegal a aplicação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como do IGP-M.
No agravo (fls. 836-904), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Impugnação às fls. 1.047-1.053.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/3/2023, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, e AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MA RCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Em tais condições, incide no caso a Súmula n. 568 do STJ, a impedir o seguimento do especial.
Diante desse entendimento, fica prejudicada a análise da alegada ilegalidade tanto da apl icação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, quanto do IGP-M.
Por fim, para alterar a conclusão da Corte estadual a respeito do que constou no título executivo, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque não foram fixados nas instân cias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.