DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2935548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art.
- 947 do cpc/2015) nos autos do REsp 1.604.412/SC: "1.
- As teses a serem firmadas, para efeito do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14853, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do cpc/2015) nos autos do REsp 1.604.412/SC: "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Na hipótese dos autos, no que tange à prescrição intercorrente por ausência de localização do executado, a inovação no art. 921, III, do CPC/2015 trazida pela Lei 14.195/2021 não aplicável ao caso, uma vez que as tentativas frustradas de citação ocorreram entre 2003 e 2010 (tempus regit actum). Hipótese em que não houve desídia, inércia ou omissão da parte exequente na condução do processo, sempre se mostrando diligente na tentativa de localizar o executado. Outrossim, tratando-se de execução de título judicial decorrente de ação de prestação de contas, inaplicável o prazo quinquenal reclamado pelo executado (Súmula 150 do STF). Ausência de caracterização da prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil; 219, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
inertes e impulsionando o processo e os incidentes que sobrevieram.
(..) não se sustenta a pretensão do executado diante da ausência de verificação de inércia dos exequentes para implementação da prescrição intercorrente no lapso entre a propositura da execução provisória de sentença (19/02/2003) e a intimação do executado para pagamento (29/04/2010).
(..) ainda que possa se aventar debate entre a incidência do prazo vintenário previsto quando do ajuizamento da ação de conhecimento ou do prazo decenal previsto quando do ajuizamento da execução de sentença, não houve implementação de nenhum dos prazos no lapso indicado pelo executado entre o ajuizamento da execução provisória de sentença (19/02/2003) e a intimação do executado para pagamento (29/04/2010).
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.