DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2935560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- I e II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 4904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 831):
APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, ambos do CPC/2015.
2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória paralela à presente Ação de Execução Fiscal, havendo conexão entre as duas demandas, configurando inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória.
3. Questão de ordem acolhida para suspender o feito executivo até o julgamento da Ação Anulatória.
4. Recurso provido.
Embargos de declaração não providos.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) não se verificou, no caso, inércia do Poder Judiciário para a citação da executada, mas sim da própria exequente, a qual formulou pedido expresso de suspensão e, portanto, de postergação da citação da executada; b) não houve na ação anulatória qualquer determinação judicial de concessão de efeito suspensivo à execução proposta, de maneira que não havia motivos para que fosse sobrestada a citação; c) o Juízo de primeira instância reconheceu não ser necessário o sobrestamento.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 240, §2º, do CPC/2015 e 174 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) a aplicação do art. 174 do CTN deve se dar em harmonia com o art. 240, §2º, do CPC/2015, de modo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), sendo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º, que prevê a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação; b) diante do fato
[trecho intermediário suprimido]
influenciar no andamento do executivo fiscal. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ademais, também não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do art. 174 do CTN porque o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.