DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRUTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão qu… — AREsp AREsp 2935563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRUTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Primeiramente, insta consignar que a Embargante prequestionou o dispositivo infraconstitucional violado (art.
- 489, §1º, incisos II e IV do CPC) no âmago das razões dos embargos de declaração em agravo de instrumento e do Recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRUTEB S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Primeiramente, insta consignar que a Embargante prequestionou o dispositivo infraconstitucional violado (art. 489, §1º, incisos II e IV do CPC) no âmago das razões dos embargos de declaração em agravo de instrumento e do Recurso especial. Por isso, com a devida vênia, o fundamento de não conhecimento do Recurso Especial não deve prosperar porque, de forma efetiva e concreta, a Embargante provocou expressamente o pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a violação ao art. 489, §1º do CPC.
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Com isto, nota-se o preenchimento do PREQUESTIONAMENTO FICTO da tese jurídica com a oposição, tempestiva, de embargos de declaração, nos quais foram suscitados, expressamente, violações ao art. 489, §1º, incisos II e IV do CPC.
A rigor, deve a norma federal do art. 489, §1º, incisos II e IV do CPC ser considerada prequestionada na forma ficta (Prequestionamento ficto), com supedâneo no art. 1.025, do CPC, in verbis: (fls. 219/223)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.