DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra dec… — AREsp AREsp 2935565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
- Ação: embargos à execução opostos por CALCINACAO DE GESSO SUBLIME LTDA em face da agravante.
- Decisão interlocutória: recebeu os embargos e atribuiu efeito suspensivo à execução, considerando que a execução estava garantida pelas hipotecas, alienações fiduciárias e avais firmados no instrumento de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.
Ação: embargos à execução opostos por CALCINACAO DE GESSO SUBLIME LTDA em face da agravante.
Decisão interlocutória: recebeu os embargos e atribuiu efeito suspensivo à execução, considerando que a execução estava garantida pelas hipotecas, alienações fiduciárias e avais firmados no instrumento de crédito.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Banco agravante, em virtude de suposta perda superveniente de seu objeto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO DURANTE O CURSO DO PRESENTE RECURSO - DECLARAÇÃO DE PARTE INCONTROVERSA A POSTERIORI - MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO PROCESSO - PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. (e-STJ fls. 526)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal não supriu a omissão nem eliminou a contradição de seu pronunciamento, utilizando-se como fundamentação argumento desvalido de que não há pontos omissos ou contraditórios a serem sanados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da perda do objeto recursal, destacando, ainda, "que a decisão agravada demonstrou, naquele momento processual, prudência adequada ao que se discute no corpo dos embargos, e a determinação da suspensão foi correta em seus termos, não havendo a alegada ofensa ao dispositivo legal" (e-STJ fls. 525), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.