DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (condenatória de obrigação de fazer) — AREsp AREsp 2935566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (condenatória de obrigação de fazer).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ..
- NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, §3º, DO CPC/15, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEVE SER FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL, AFIGURANDO-SE IMPRÓPRIA A VEICULAÇÃO DO PEDIDO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. ..
- SOMENTE HAVERÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE JULGADA, QUANDO AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO FOREM OS MESMOS, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9997, 13003, 11899, 9518, 11989, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública (condenatória de obrigação de fazer). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. .. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, §3º, DO CPC/15, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEVE SER FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL, AFIGURANDO-SE IMPRÓPRIA A VEICULAÇÃO DO PEDIDO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. .. 2. SOMENTE HAVERÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE JULGADA, QUANDO AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO FOREM OS MESMOS, NOS TERMOS DO ART. 301, §§ 1º E 2º DO CPC. .. 3. A JURISPRUDÊNCIA É NO SENTIDO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. .. 4. CONSTATADO QUE O OBJETO DA AÇÃO NÃO É A MERA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL, MAS A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO COM BASE NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, INEXISTE ÓBICE AO MANEJO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. .. 5. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
nada impede que a inconstitucionalidade seja reconhecida incidentalmente pela via da ação civil pública se tal declaração constitui questão prejudicial indispensável para dirimir os efeitos concretos que a lei passou a produzir. Este é exatamente o caso dos autos, pois o Ministério Público ajuizou esta ação com o intuito de, num primeiro momento, obter a declaração incidental de inconstitucionalidade de parte dos regramentos municipais para, depois de reconhecida a irregularidade das normas, fossem exonerados os ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico I e II admitidos sem submissão a concurso público. Enfim, constatado que a causa de pedir é a exoneração de servidores contratados sem concurso público, mostra-se adequado o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.