DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2935569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LETICIA DE FREITAS FERREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- 52-56, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É possível a inclusão, na ação de execução de cotas condominiais, das parcelas vincendas relativas ao débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação, sem que isso implique iliquidez do título executivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LETICIA DE FREITAS FERREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 52-56, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS.
É possível a inclusão, na ação de execução de cotas condominiais, das parcelas vincendas relativas ao débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação, sem que isso implique iliquidez do título executivo.
Inexistem, portanto, razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.
Decisão do Relator reafirmada pela Câmara. Agravo interno desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 62-80, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 323 do CPC, ao argumento de que é possível a inclusão das parcelas de débitos condominiais vincendos apenas até o trânsito em julgado, e não até o efetivo pagamento da obrigação.
Contrarrazões às fls. 97-101, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 116-132, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 143-148, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Alega a recorrente violação ao art. 323 do CPC, sustentando a possibilidade de inclusão das parcelas de débitos condominiais vincendos apenas até o trânsito em julgado, e não até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse ponto, o acórdão recorrido (fls. 53-54, e-STJ):
Dos requisitos do título executivo extrajudicial. Alega a excipiente a inviabilidade de cobrar prestações vincendas em sede de execução, porquanto tais cotas estariam desprovidas de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não obstante a irresignação apresentada pela excipiente, há entendimento sedimentado na jurisprudência a respeito da possibilidade de inclusão das prestações vincendas ao cálculo do débito em face da previsão contida no artigo 323 do Código de Processo Civil.
..
Em cumprimento à jurisprudência do STJ e também de acordo com a orientação da Câmara, a ação que tem por objeto a satisfação do débito relativo às cotas condominiais deve incluir as parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação, até a data
[trecho intermediário suprimido]
aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.