DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO HERBERTO HOFF LAVARDA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2935580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO HERBERTO HOFF LAVARDA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- O autor busca o cumprimento das sentenças proferidas nas ações civis públicas n.º 5064103- 55.2019.8.13.0024 e 5127283-45.2019.8.13.0024, que tramitaram na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenaram o Facebook ao pagamento de reparação de R$ 5.000,00 "aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação do hacker".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABIO HERBERTO HOFF LAVARDA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124-125):
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO.
I. CASO EM EXAME 1. O autor busca o cumprimento das sentenças proferidas nas ações civis públicas n.º 5064103- 55.2019.8.13.0024 e 5127283-45.2019.8.13.0024, que tramitaram na 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenaram o Facebook ao pagamento de reparação de R$ 5.000,00 "aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados em virtude da ação do hacker".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de demonstração, pelo consumidor, de que foi atingido pelo vazamento de dados e que teve sua pessoalidade exposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o julgamento daquelas ações, o magistrado titular consignou, expressamente, que a cada consumidor atingido caberia o ônus de comprovar que teve danos efetivos com o vazamento de dados e que se identifique com o inciso II da do artigo 5º da LGPD. 4. Portanto, é certo que não é suficiente o mero fato de o recorrente possuir um perfil na plataforma à época dos fatos, mas deve comprovar, como constituição mínima do direito que invoca em juízo, que foi diretamente atingido por dita invasão/vazamento, mormente quando a sentença executada expressamente previu a necessidade de tal demonstração pelo usuário. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. 5. Não havendo demonstração de que o autor foi afetado pelo ato danoso, é correta a sentença que verificou a ausência de documento indispensável à instrução do cumprimento de sentença e indeferiu a petição inicial.
IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 489, §1º, II e IV, do CPC, e § 2º do art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sustentando a ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, que, devido à falta de informações fornecidas pela agravada sobre quais consumidores foram afetados, a prova do vazamento de dados se torna excessivamente onerosa, caracterizando uma "prova diabólica", e, por fim
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.