DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2935587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL N. 8.666/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da alienação de imóvel público sem observação do processo concorrencial, por meio de venda direta, porquanto praticado preço abaixo do mercado; além disso, não foram cumpridos os requisitos exigidos nas leis do estado tocantinense para que ficasse caracterizada a finalidade de regularização fundiária, com consequente afastamento da exigência de licitação. Argumenta:
Este recorrente ajuizou a "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Cancelamento de Registro Público" (autos nº 5012785-57.2011.8.27.2729), proposta em razão das ilegalidades cometidas nas vendas, sem licitação, de imóveis públicos a preços muito abaixo dos praticados no mercado local.
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O Estado do Tocantins se insurge neste momento contra o teor da decisão colegiada, uma vez que, para que haja a alienação de bens públicos, deve-se respeitar amplamente a lei de licitações vigente à época dos fatos (Lei nº 8.666/1993).
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A decisão recorrida afirma, ainda, que não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa (Leis Estaduais nºs. 2.021/2009 e 2.758/2013), pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº. 8.666/93.
Entretanto, no caso concreto, os Julgadores não observaram que os requisitos indispensáveis para autorizar a regularização em área urbana exigidos pelas Leis Estaduais nºs 2.021/2009 e 2.758/2013, dentre os quais: existência de ocupação anterior à data da publicação da Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009, não foi cumprido. Até porque inexiste no caso
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.