ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2935587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso (e-STJ, fls. 592-585).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e prescinde do reexame de provas. Reforça a ocorrência de violação direta ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993 pelo aresto, por ausência de licitação e inobservância dos requisitos legais para a dispensa.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 608-613).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 623-636).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a
[trecho intermediário suprimido]
de Valores Genéricos (Lei Municipal nº. 1.593/2003), a qual serviu de base para a cobrança de taxas e tributos à época dos fatos, não se vislumbrando qualquer indício de irregularidade ou dano ao erário, consoante decidido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A parte insurgente não bus ca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.
Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.