DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federa… — AREsp AREsp 2935591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu seu recurso especial por entender que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a Tese nº 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls.
- 235-240), a parte agravante sustenta a nulidade da fundamentação quanto ao motivo da inadmissibilidade, porquanto teria se limitado à indicação de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art.
- Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu seu recurso especial por entender que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a Tese nº 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 230-231).
Em suas razões (e-STJ, fls. 235-240), a parte agravante sustenta a nulidade da fundamentação quanto ao motivo da inadmissibilidade, porquanto teria se limitado à indicação de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Contrarrazões às fls. 243-259 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Confiram-se os seguintes precedentes (sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de violação às normas legais invocadas; b) Súmula 7 do STJ.
2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da referida decisão.
3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos
[trecho intermediário suprimido]
conclusões com base estritamente na análise do direito.
6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.065.912/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.