ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS.
- Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma, "a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS. ANULAÇÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma, "a ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, 4ª Turma, DJe de 5/9/2024.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: Cumprimento de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.., visando a cobrança de honorários advocatícios fixados em 1997, acrescidos de juros e correção monetária.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaucard S.A ., determinando o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.
Acórdão: O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB. PRAZO NÃO DECORRIDO. TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONFORME ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO QUE NÃO IMPLICA EM CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE."
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes,
[trecho intermediário suprimido]
de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.830.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Isso porque a finalidade de se publicar a pauta é de permitir a elas sua participação no ato solene de julgamento em diferentes graus de proatividade, podendo ocorrer por meio de apresentação de memoriais, eventual sustentação oral, ou menos por meio de esclarecimentos no julgamento, de modo que sua ausência pode impor cerceamento indevido da participação da parte ao ato solene do julgamento.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de anular o julgamento do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento, prejudicadas as demais questões.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.