DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INOA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2935602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INOA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pessoa jurídica.
- A controvérsia recursal consiste em analisar a presença hipossuficiência financeira a justificar a reforma da decisão combatida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10671, 10655, 7771, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INOA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PESSOA JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, pessoa jurídica. II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em analisar a presença hipossuficiência financeira a justificar a reforma da decisão combatida.
III. Razões de decidir
3. Do balancete contábil do index. 29, referente ao ano de 2023, infere-se a existência de patrimônio significativo da pessoa jurídica, não se vislumbrando a alegada hipossuficiência financeira.
4. Não obstante, considerando o valor atribuído à causa (R$418.962,22), possível o parcelamento das custas e da taxa judiciária do processo, em 5 (cinco) parcelas sucessivas, aplicando-se o Enunciado nº 27 do FETJ. IV. Dispositivo e tese
5. Desprovimento do recurso, deferido, de ofício, o parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Alega a parte agravante , em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 2º, 489, 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que "não restam dúvida que os documentos anexados demonstram que há a concreta indisponibilidade de recursos financeiros a custear as despesas processuais pela recorrente" e "no caso concreto, a situação de carência da recorrente é real e avalizada pelos demonstrativos contábeis de resultado da empresa, devidamente anexados aos autos, cumprindo exatamente os requisitos exigidos pela lei processual que aponta para o deferimento do benefício" (fl. 120).
Sustenta que o Tribunal local indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça com base apenas na existência de patrimônio contábil, sem oportunizar à parte a demonstração da real situação de insuficiência financeira
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e 1022 do CPC, na medida em que os embargos de declaração foram rejeitados sem análise das omissões apontadas, especialmente no que diz respeito à ausência de enfrentam ento da ausência de faturamento e movimentação financeira da empresa.
Contrarrazões não apresentadas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao alegado vício na prestação
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.