DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BEM BAIXADA SANTISTA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA à decisão que… — AREsp AREsp 2935615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BEM BAIXADA SANTISTA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- VIABILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BEM BAIXADA SANTISTA EMERGENCIAS MEDICAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA EXECUTADA. SISBAJUD. VIABILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 49 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos que impactem a preservação da empresa e o cumprimento do plano recuperacional, cabendo-lhe a análise da essencialidade de bens ou valores penhorados, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já exposto, o v. acórdão recorrido deixou de observar a disposição expressa do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o qual delimita que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas automaticamente pelo deferimento da recuperação judicial, a análise da essencialidade de bens ou valores constritos deve ser feita pelo juízo da recuperação judicial, que detém competência exclusiva para deliberar sobre medidas que impactem a preservação da empresa e o cumprimento do plano de soerguimento.
A decisão impugnada autorizou o bloqueio de valores sem remeter a análise da sua essencialidade ao juízo universal, o que afronta a regra de competência específica prevista na legislação, especialmente considerando a essencialidade dos valores para a manutenção das atividades empresariais da recorrente, comprometendo a preservação da empresa, pilar central da Lei nº 11.101/2005.
Para além disso, o juízo da recuperação judicial exerce a função de coordenação centralizada de todos os atos que possam impactar a atividade da empresa, incluindo a substituição de medidas constritivas, conforme previsto no artigo 6º, § 7º-B.
Esse dispositivo garante que bens essenciais à manutenção da atividade empresarial sejam protegidos, e eventuais constrições sejam avaliadas sob a ótica do impacto no cumprimento do plano de recuperação aprovado, ao passo que o texto do dispositivo é claro ao estabelecer: ..
Muito embora tal dispositivo dê margem a interpretações no sentido de que a suspensão das ações e execuções em face do devedor em fase de recuperação judicial não se aplica aos executivos fiscais, a questão deve ser analisada com base na finalidade
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.