ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2935620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem avaliou toda a documentação apresentada e considerou que não estava demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Não há como infirmar aquele julgado sem adentrar ao reexame das citadas provas, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elisângela Costa e Silva Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta a ora agravante que (fl. 302):
Neste ponto, o Tribunal de origem conferiu interpretação restritiva à norma, desconsiderando que os documentos juntados pela agravante - certidão de óbito, certidão de imóvel rural, certidões de nascimento dos filhos qualificando o falecido como "lavrador" em 1963 e 1967, recibo de venda de imóvel e escritura de nomeação de inventariante - constituem início de prova material suficiente, apto a ser corroborado por prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 638).
Ademais, o acórdão deu peso decisivo ao tamanho da propriedade (5,4 módulos fiscais), o que contraria expressamente a tese firmada no Tema 1.115 dos recursos repetitivos, julgado por esta Corte em 2022, que assim dispõe: "O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar".
Conforme o julgado paradigma do Tema 1.115 (REsp 1.864.441/RS e REsp 1.864.442/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/12/2022), o limite de 4 módulos fiscais previsto na lei não é absoluto, devendo ser analisado o conjunto probatório para verificar se o regime é de subsistência familiar, sem que o tamanho isoladamente impeça o enquadramento como
[trecho intermediário suprimido]
segurado especial do instituidor da pensão, mas em todos os elementos de prova apresentados pelas partes, considerando-os insuficientes.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Como facilmente se observa, o Tribunal de origem firmou seu entendimento sobre as provas apresentadas, concluindo que " o s documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da atividade rurícola do falecido no momento imediatamente anterior ao óbito, uma vez que o fato de possuir uma propriedade na zona rural não necessariamente qualifica o possuidor em segurado especial".
Diante disso, mantém-se a decisão agravada, firmada no teor da Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.