ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.
- 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.
3. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de busca e apreensão, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de FABIO HENRIQUE BARBOSA.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO E DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C § 1º DO ART. 1.009, AMBOS DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Prescreve o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC.
Determinada a emenda da peça de ingresso, restará preclusa a discussão da matéria, caso não interposto agravo de instrumento. (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp 1.987.884/MA, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/PB, bem como para afastar a multa por embargos protelatórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.