DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de P… — AREsp AREsp 2935667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Porto Alegre com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Porto Alegre com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 457):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.
1. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, da CFRB/88). O Código Civil, no seu art. 1.245 do CC, preconiza que a propriedade somente é transferida mediante o registro do título no Registro de Imóveis.
2. Nesse sentido, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência de propriedade imobiliária, de forma que a previsão no contrato social acerca da transferência de imóvel para fins de integralização ao capital social, ainda que averbado na respectiva Junta Comercial, não caracteriza a ocorrência do fato gerador. Precedentes desta Corte e do E. STJ.
3. No caso dos autos, efetivamente não houve registro da transferência do imóvel à pessoa jurídica na matrícula nº 31.673, do Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Manutenção da sentença de procedência da demanda.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 510-512).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 524-530), o município recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV E 1022, II, do CPC/2015.
Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.
Sustentou que o entendimento adotado pelo TJRS "carece de esclarecimento, na medida que o Município de Porto Alegre não sustentou, pura e simplesmente, que o fato gerador do ITBI não seria o registro no Álbum Imobiliário próprio. No entanto, o que se sustenta e não foi examinado no acórdão embargado, é a possibilidade de antecipação dos efeitos do fato gerador do imposto com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Neste sentido, a disposição do artigo 3º, inc. II, da LCM 197/89, reporta-se à data da "formalização do título hábil a operar a transmissão" como sendo o registro dos atos respectivos na
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.845.383/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.