DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AGENCIA GOIA… — AREsp AREsp 2935668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOSLEGAIS.
- PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEM A INCLUSÃO DA CORREÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 376):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOSLEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEM A INCLUSÃO DA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento. 2. De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. 4. A notificação extrajudicial encaminhada pela agravante à agravada não se enquadra no parágrafo único, do artigo 4ª do Decreto Lei nº 20.910/32, e também não importa em reconhecimento inequívoco do débito pela devedora, nos termos do artigo 202, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. O protocolo de requerimento administrativo de cobrança de juros e correção monetária referente ao contrato administrativo discriminado na exordial suspende a contagem do prazo prescricional (artigo 4ª, parágrafo único do Decreto Lei nº 20.910/32). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 404-417).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-435), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "há contradição no acórdão recorrido, uma vez que foi decidido que a mera notificação extrajudicial não importa no reconhecimento do direito pela recorrida, já que não houve comprovação de que houve reconhecimento da dívida por esta agência. Logo, este ato não tem o condão de interromper o prazo prescricional" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
houve reconhecimento da dívida pela Administração em 1996 (fl. 113). Rever essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto requer a revisitação dos fatos e provas.
7. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp n. 1.003.294/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 17/2/2009)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.