DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN CARLOS SCHNEIDER MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2935675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN CARLOS SCHNEIDER MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEAN CARLOS SCHNEIDER MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000905-84.2024.8.24.0049.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990 (crimes contra a probidade juvenil), à pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa (fl. 301).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi provido para reconhecer, em relação a ambos os crimes, a análise desvantajosa da personalidade do agente na primeira etapa da dosimetria, bem como para, no que se refere ao delito descrito no art. 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterar a fração de aumento decorrente da regra da continuidade delitiva, redimensionando-se as reprimendas de modo a torná-las definitivamente estabelecidas em 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa (fl. 545). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PROBIDADE JUVENIL. OFERECIMENTO, TROCA, DISPONIBILIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARQUIVOS DE IMAGEM E DE VÍDEOS CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE IDÊNTICO CONTEÚDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 8.069/1990, ARTS. 241-A, CAPUT, POR QUATRO VEZES, E 241-B, CAPUT, NOS MOLDES DOS ARTS. 71, CAPUT, E 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, DANDO CONTA DO COMETIMENTO DAS TRANSGRESSÕES PENAIS PELO SENTENCIADO. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE E APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS, CUJA PERÍCIA POSTERIORMENTE REALIZADA ATESTOU A EXISTÊNCIA DE MILHARES DE VÍDEOS CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS E ATÉ DE CRIMES DE ESTUPRO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
[trecho intermediário suprimido]
a instância ordinária consignou que o fato de o recorrente ser padras to e ter a confiança da vítima seria fundamento com potencial para ser valorado na segunda etapa da dosimetria da pena, o que afasta a alegação de bis in idem.
2. "É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias, pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo magistrado em primeira instância". (AgRg no AREsp 1.806.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.126.682/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.