ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 14735, 10588, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de responsabilidade da construtora pelos vícios apontados e inexistência de dano moral.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados no imóvel, com base em laudo pericial e entendeu configurado o dano moral, reduzindo, contudo, o valor da indenização fixado em primeira instância.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos mesmo diante de alegações de que as falhas decorreram de intervenções realizadas pelo autor.
5. Outra questão envolve a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora.
7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC foi suscitada de forma genérica, sem a devida individualização dos pontos omitidos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
afastando a tese de culpa exclusiva do autor. Rever esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de se concluir que os danos decorreram exclusivamente de alterações realizadas pelo comprador ou que inexistiria responsabilidade da construtora. Trata-se de providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, considerando que a controvérsia foi resolvida com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos, e que a modificação do julgado pressupõe nova valoração das provas, é de rigor o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.