DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE co… — AREsp AREsp 2935686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte.
- Na origem, foi impetrado habeas corpus em favor do agravado, denunciado por homicídio qualificado (art.
- 29 e 69 do Código Penal), no qual foram sustentadas, entre outros pontos, a ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
- A ordem foi concedida, em parte, e por maioria, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art.
Resultado indicado
A ordem foi concedida, em parte, e por maioria, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte.
Na origem, foi impetrado habeas corpus em favor do agravado, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, e art. 269, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal), no qual foram sustentadas, entre outros pontos, a ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
A ordem foi concedida, em parte, e por maioria, para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional (fls. 80-97).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a contemporaneidade deve ser aferida em relação aos motivos da prisão e não ao momento da prática delitiva, bem como divergência jurisprudencial (fls. 105-132).
O recurso foi inadmitido pela Corte estadual, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n, 7, STJ, além da ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio interpretativo (fls. 161-163).
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o Ministério Público estadual sustenta não ter havido pretensão de simples reexame de provas, mas de discussão jurídica sobre o alcance do requisito da contemporaneidade para decretação da prisão cautelar (fls. 170-188).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 193).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, STF e da Súmula n. 7, STJ (fls. 210-213).
É o relatório. DECIDO.
O Ministério Público do Estado do Acre requer a decretação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que o requisito da contemporaneidade para a constrição cautelar não teria sido devidamente analisado na origem, uma vez que o critério não seria atinente ao transcurso de tempo entre o crime e a prisão.
A decisão guerreada restou assim lançada (fls. 90-97):
"Consta que o Inquérito Policial foi instaurado em maio de 2021; prisão do Paciente realizada em dezembro de 2023; Denúncia ofertada em janeiro de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/6/2021).
No entanto, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no REsp 1406878/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/08/2014).
Assim, em que pesem os argumentos ministeriais, o recurso esbarra na Súmula n. 7, STJ, pois esta Corte deve ser ater ao cenário fático estabelecido pelo Tribunal local, sem proceder ao reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso acerca da presença dos requisitos para o decreto prisional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recu rso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.