ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal.
4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório.
5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos.
6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa VINICIUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 813-823), a defesa alega que "ao caso concreto
[trecho intermediário suprimido]
de alteração pelo magistrado, desde que respeitados os contornos fáticos da imputação.
Dessa forma, não se evidencia qualquer violação à legalidade processual nem se configura cerceamento de defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença por ausência de aditamento.
Vale ressaltar que não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo (art. 384 do CPP), hipótese em que há, de fato, modificação fática relevante, exigindo descrição da conduta baseada na quebra do dever objetivo de cuidado ou no incremento do risco proibido. No presente caso, ao contrário, a discussão não versa sobre desclassificação de natureza dolosa para culposa, mas sobre o reconhecimento de dolo eventual no contexto de conduta já descrita como dolosa, não havendo necessidade de reconfiguração fática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.