ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É assente no STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO. REGIME DE AFETAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de SPE FAICALVILLE INCORPORACAO 3 LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por compradores de imóvel em face da incorporadora, declarando rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir as quantias pagas, deduzidos os valores pagos a título de comissão de corretagem e 10% do valor total adimplido a título de multa penal compensatória pela rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabeleceu a pena convencional em 50% da quantia paga em caso de rescisão, em razão da aplicação do regime de afetação, é abusiva e, em caso afirmativo, qual o percentual de retenção aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual em questão configura relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. A Lei nº 13.786/18, Lei do Distrato, autoriza a retenção de 50% do valor pago em caso de rescisão, desde que o contrato tenha previsão expressa nesse sentido e o empreendimento esteja
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para declarar válida a cláusula que estipulou a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato pactuado sob o regime de afetação.
Diante da sucumbência, deverá a recorrida arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor a ser ressarcido a título de percentual de retenção, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.