DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLOVEMIR MOREIRA PIROVANI contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2935705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLOVEMIR MOREIRA PIROVANI contra decisão monocrática de fls.
- 450/451 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pelo ora insurgente, com fulcro no enunciado contido na Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
- Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLOVEMIR MOREIRA PIROVANI contra decisão monocrática de fls. 450/451 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pelo ora insurgente, com fulcro no enunciado contido na Súmula 182/STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83 /STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Inconformado (fls. 455/462, e-STJ), o insurgente interpõem o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 467/470 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pelo insurgente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 450/451 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLOVEMIR MOREIRA PIROVANI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 232, e-STJ):
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARATIA. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VALIDADE. BOA FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A proteção ao bem de família não é irrestrita, de maneira que se mostra válida, em regra, a cláusula de alienação fiduciária aposta em contrato de mútuo bancário com a opção de oferta do imóvel como garantia, prevalecendo as regras contratuais, notadamente quando ausentes indícios de vícios de consentimento, em privilégio à boa-fé contratual. Precedentes do STJ.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279/290 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 296/312, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts 187, do CC; 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90; 51, caput, I e IV, e 54, caput, § 1º, da Lei n. 8.078/90; 4º, caput, II, "a", da Lei n. 8.629/93; 4º, do Decreto n. 84.685/1980; 10, 11, caput, 489, inciso II e § 1º, IV, 833, VIII, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
examinados os requisitos necessários para se reconhecer/afastar a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/15 - quais sejam: i) ser o imóvel qualificado como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e ii) seja explorado pela família - devem os autos retornar para a instância de origem, sob pena de supressão de instância e incursão indevida no acervo probatório dos autos.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 450/451 (e-STJ), torná-la nula.
Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao apelo nobre a fim de que, anulando o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração em apelação cível, seja proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.