DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2935706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ, não comprovação do dissenso pretoriano e ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ, não comprovação do dissenso pretoriano e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO CÔMPUTO. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO A SER AFERIDO EM CONCOMITÂNCIA AO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL FEITA SEGUNDO CRITÉRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECOTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO COMPROVADA EFETIVA PERDA DE RENDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas hipóteses em que se faz necessária a constituição de servidão administrativa, havendo inutilização de área particular que impeça o proprietário de gozar integralmente de sua propriedade, é devida a indenização pelo prejuízo enfrentado.
2. É posicionar deste órgão fracionário que "concomitantemente ao coeficiente de servidão, exige-se cômputo da desvalorização do imóvel, esta decorrente da depreciação econômica do bem, sendo imprescindível sua aferição por meio de perícia" (TJSC, Apelação n. 5000498-83.2021.8.24.0049, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-8-2023).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora", ficando esses a cargo da instituição financeira depositária (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.840/TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-2-2017).
4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão modificada. Honorários recursais incabíveis (fl. 591).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 469, 477, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, os mesmos óbices já aplicados impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.