DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIO CORREA PORTO E OUTROS contra decisão qu… — AREsp AREsp 2935713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIO CORREA PORTO E OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na inadequação da via recursal utilizada, porquanto "contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
- 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem" (fls.
- A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, afirmando que "a decisão monocrática que não conhec eu do agravo em recurso especial não analisou o contexto fático, se apegando apenas à jurisprudência que estabelece que não é recorrível a decisão prolatada em agravo interno interposto com base no art.
- Acrescenta que "a análise fática é imprescindível, na medida em que, assim como todas as instituições jurídicas desse país podem cometer erro de aplicação de norma, as quais precisam possibilitar a parte o exercício de recorrer da referida decisão" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10243
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIO CORREA PORTO E OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com base na inadequação da via recursal utilizada, porquanto "contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem" (fls. 1144-1145).
A parte embargante alega haver omissão no julgado recorrido, afirmando que "a decisão monocrática que não conhec eu do agravo em recurso especial não analisou o contexto fático, se apegando apenas à jurisprudência que estabelece que não é recorrível a decisão prolatada em agravo interno interposto com base no art. 1.030, § 2º, do CPC" (fl. 1153). Acrescenta que "a análise fática é imprescindível, na medida em que, assim como todas as instituições jurídicas desse país podem cometer erro de aplicação de norma, as quais precisam possibilitar a parte o exercício de recorrer da referida decisão" (fl. 1154). Aduz que "a aplicação do Tema 1092, decorrente do Leading Case RE 1.265.549 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada erroneamente ao presente caso, sendo certo que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou apenas a ementa, no entanto não analisou a modulação dos efeitos do julgado, o que prejudicou a parte agravante" (fl. 1158).
Consoante certidão de fl. 1172, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia à partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero
[trecho intermediário suprimido]
se vê, ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve qualquer reconhecimento da irrecorribilidade da "decisão prolatada em agravo interno interposto com base no art. 1.030, § 2º, do CPC" (fl. 1153), mas tão somente a constatação de que a parte manejou o recurso equivocado.
Assim, não há vício formal no decisum, pois a interposição de recurso inadequado impossibilita qualquer análise acerca de eventuais violações a dispositivos de leis federais ou digressões acerca do mérito do recurso especial.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.