ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos acolhidos SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Embargos de declaração no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Regime inicial de cumprimento de pena. Embargos acolhidos SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o regime inicial fechado para o embargante, mesmo após a redução da pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sem fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, é válida, considerando a redução da pena e a jurisprudência que veda regime mais gravoso baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
4. A imposição de regime mais severo exige motivação idônea, baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
5. No caso, os maus antecedentes e a reincidência do embargante justificam a imposição do regime fechado, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, não podendo se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Os maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de regime mais severo.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 325.756/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.06.2016; STJ, HC 312.264/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI LUIZ BORGES e CLEVERSON EVANDRO DOS SANTOS DOMINGUES a acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 889/890):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Ante do exposto, acolho os presentes embargos, sem efeitos modificativos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.