ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Direito ao Esquecimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.
3. A defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem considerou como maus antecedentes uma condenação por dirigir sem habilitação, ocorrida há 10 anos, e requereu a revisão da dosimetria da pena.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo TJPR com fundamento na Súmula 83 do STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de mérito e impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas, atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ admite que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o prazo de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito.
7. No caso concreto, a condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes teve a punibilidade extinta em 15/8/2022, e o novo delito foi cometido na mesma data, não havendo transcurso de prazo superior a 10 anos. Assim, a valoração negativa dos antecedentes está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo mácula no cálculo realizado pelo magistrado.
9. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
2. Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há menos de dez anos rectius: mais de dez anos em relação ao presente crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.