ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes.
4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES e LAYANE CORREIA CONCEIÇÃO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera, em razão da deserção e da intempestividade.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pelos agravantes, em face de JA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelos agravantes e pelas agravadas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 362-375):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.786/18. ART. 32-A DA LEI N. 6766/79. PENALIDADES A SEREM OBSERVADAS EM CASO DE CULPA DO COMPRADOR. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE DA COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DIRETA E INDIRETA PELOS COMPRADORES. IMPOSTOS, TAXAS, SEGURO, ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DAS VENDEDORAS. TAXA DE FRUIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO E INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma DJe de 02/10/2017).
Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, 4ª Turma, DJe de 28/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, 3ª Turma, DJe de 23/3/2022.
Ressalte-se que, a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.
Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.