DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2935810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra -se assim e mentado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO.
Resultado indicado
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-361).
O acórdão recorrido encontra -se assim e mentado (fl. 276):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4o, CPC).
2. Não há se falar em ausência de dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal.
3. A instituição financeira requerida/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo forçoso concluir pela inexistência das contratações dos empréstimos, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da autora/recorrida, respondendo a apelante objetivamente pela prática abusiva, nos termos da legislação consumerista, aplicável à espécie, e enunciado sumular nº 18/TJGO.
4. Agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida e declarar a inexistência do vínculo contratual e a inexigibilidade da dívida.
5. Conforme o entendimento do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021), a restituição dos valores indevidamente pagos será feita em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Contudo, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores na forma simples, sob pena de reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
6. No caso, a situação experimentada pela autora/recorrida não configura mero aborrecimento ou dissabor, porquanto os descontos indevidos recaíram sobre a sua conta bancária, sendo certos a angústia e o sofrimento ocasionados, restando caracterizado o dano
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NE GO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.