DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS… — AREsp AREsp 2935816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 523, § 1º, do CPC e 307 do CC, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, não aplicação dos Temas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 9163, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 523, § 1º, do CPC e 307 do CC, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, não aplicação dos Temas n. 536 e 677 ao caso concreto (fls. 806-809).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois o decisum objurgado está devidamente fundamentado e o mérito demanda análise de fatos e de provas sobre o processo de conhecimento (violação da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 823-835).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 749-755):
Embargos de declaração. Determinação de novo julgamento, pelo E. STJ, de modo a que sanada omissão. PRELIMINAR de ilegitimidade recursal não despontada, pois a simples indicação de pessoa diversa, no cabeçalho do instrumento recursal, não o desconforma, se de lá se extrai, do conjunto da postulação e pelo filtro interpretativo da boa-fé objetiva, claro intento recursal exercitado por aquele que é parte na lide. MÉRITO. Depósito parcial considerado, pela exequente, não ao momento em que operado, mas apenas à data da realização de cálculo posterior. Verbas advindas da disposição contida no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, inseridas por sobre o saldo devedor originário, igualmente desconsiderando o pagamento parcial. Equívocos que resultam em excesso, pois fazem incidir os consectários de mora sobre a integralidade do crédito, quando, verdadeiramente, fração dele já despontava satisfeita. Violação ao disposto nos arts. 354 do Código Civil e 523, §2º, do Código de Processo Civil. Excesso de execução reconhecido, com fixação de valor acertado do crédito e condenação do exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo de nº 410 do E. STJ. V. Embargos declaratórios acolhidos, com conseguinte alteração do julgado, em extraordinário, porém admissível, efeito infringente, dando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 768-771):
Embargos de declaração.
[trecho intermediário suprimido]
como garantia, sem intenção de satisfazer o débito de forma voluntária.
O acórdão recorrido concluiu que a sanção legal deveria incidir apenas sobre o resto inadimplido, reconhecendo excesso de execução.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Art. 307 do CC
A recorrente afirma que o pagamento deve ser integral, tempestivo e com animus solvendi, conforme dispõe o artigo.
O Tribunal de origem concluiu que o depósito realizado foi a bom tempo, reconhecendo o efeito liberatório.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.