ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário.
- A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 9163, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de sentença. Excesso de execução. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito.
3. A parte agravante sustentou que a questão seria exclusivamente de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve alcançar a totalidade do débito, quando o depósito realizado tem caráter de garantia e não de pagamento voluntário.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
ter sido afastada a incidência da penalidades previstas no PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pois, o PAGAMENTO DEVE SER INTEGRAL, TEMPESTIVO E COM ANIMUS SOLVENDI, conforme dispõe o ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de indevida menção ao art. 307 do CC, uma vez que a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, depósito realizado a bom tempo e com efeito liberatório, e que qualquer modificação demandaria reexame de fatos e provas.
Nesse contexto, reafirma-se a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório e mantém-se o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.