ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Quanto à insurgência no tocante à majoração dos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência desta Casa é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por POSTO PARAUNA LTDA E OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face do agravante e outros, na qual alega descumprimento contratual.
Agravo interno interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os réus ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 74.250,00, à restituição parcial da bonificação antecipada no valor de R$ 39.600,00, à devolução dos bens cedidos em comodato e à descaracterização do ponto comercial, além do pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 pelos bens não devolvidos.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelo agravante e outros, nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança c/c restituição, reintegração de posse e obrigação de fazer, condenando os réus a cumprir as obrigações contratuais, a restituir bens e equipamentos, e a pagar valores referentes a aluguel, multa compensatória e restituição de bonificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que previa a
[trecho intermediário suprimido]
ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à insurgência no tocante à majoração dos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência desta Casa é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/10/2017).
Diante disso, é devida a majoração da verba honorária pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.