DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXIS ROC… — AREsp AREsp 2935846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXIS ROCHA DA CONCEIÇÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os crimes.
- Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de receptação culposa ou, ainda, a absorção do crime de receptação pelo delito descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso defensivo não provido".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXIS ROCHA DA CONCEIÇÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 190-205):
"Apelação. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os crimes. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de receptação culposa ou, ainda, a absorção do crime de receptação pelo delito descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Delitos autônomos que possuem momentos consumativos distintos. Dolo evidenciado. Confissão não configurada. Pena, regime e vedação à substituição por restritivas de direitos que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, 44, 70 e 180 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador do veículo receptado constituiria bis in idem; (II) incidiria o concurso formal, e não material, entre as condutas; e (III) com a redução da pena, caberiam o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 226-228), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 268-273).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.