DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2935852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Revisão Criminal n.
- O recorrido havia sido condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa pela prática de latrocínio.
- Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada procedente pelo Tribunal estadual para absolver o acusado com base no artigo 386, VII, do CPP, entendendo que a condenação se baseou em provas insuficientes e imprecisas de autoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Revisão Criminal n. 5849694-70.2024.8.09.0123.
O recorrido havia sido condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa pela prática de latrocínio.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal que foi julgada procedente pelo Tribunal estadual para absolver o acusado com base no artigo 386, VII, do CPP, entendendo que a condenação se baseou em provas insuficientes e imprecisas de autoria.
Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta a violação do art. 155 e 621 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal" (fl. 153).
Pugna, portanto, pelo provimento do especial, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II - Reexame fático-probatório - Súmula 7/STJ
Como bem observado na manifestação do MPF, para infirmar o que foi decidido pela Corte Estadual seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A Corte Estadual, soberana na análise das provas produzidas durante a instrução criminal, analisou o caso concreto e, por não vislumbrar robustez nos elementos probatórios aptos a ensejarem um decreto condenatório, absolveu o réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
III - Limites da revisão criminal
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não se verifica hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1.295.387/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, orientação seguida pela Sexta Turma).
A orientação desta Sexta Turma é clara no sentido de que, verificada pelo tribunal a insuficiência probatória de forma fundamentada, não cabe a esta Corte Superior proceder ao reexame dos elementos fático-probatórios, por força da Súmula 7/STJ, devendo prevalecer a decisão absolutória quando amparada em reconhecimento de fragilidade do conjunto probatório.
Verifica-se que a Corte Estadual analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência das provas para sustentar a condenação, decisão que está adequadamente fundamentada e em consonância com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da revisão criminal.
V - Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.