DECISÃO Em agravo interposto por TAYS NATANY CARDOSO DE SÁ, examina-se de decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2935858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por TAYS NATANY CARDOSO DE SÁ, examina-se de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls.
- A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal e ao artigo 42, I e III, da ei de Contravenções Penais.
- Requer a absolvição da ré por atipicidade da conduta (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12347
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por TAYS NATANY CARDOSO DE SÁ, examina-se de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 645-646).
A agravante foi condenada pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, com gritaria e algazarra, e abusando de instrumentos sonoros e sinais acústicos (artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais) à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena corporal substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, por fatos ocorridos em maio e 2020 (e- STJ Fls. 488-492).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 589-595).
A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal e ao artigo 42, I e III, da ei de Contravenções Penais. Requer a absolvição da ré por atipicidade da conduta (e-STJ fls. 616-625)
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 636-639).
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 657-668).
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 675-676).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 708-711):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42, INCISOS I E III, DA LCP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, para acolher o pleito defensivo de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, todos do CPP) seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7/STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria da contravenção penal imputada à agravante restaram incontestáveis, mormente pela prova oral produzida em Juízo, na qual confirma as provas produzidas em sede investigativa, certo de que,
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via eleita. Precedentes.
4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. O mandamus veio desacompanhado de cópia da denúncia ofertada no processo em tela, documento indispensável para que se pudesse analisar as ilegalidades suscitadas pelos impetrantes. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 389.652/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.