DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do … — AREsp AREsp 2935861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que, na execução, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, ora agravado.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a dispensa do exame criminológico e a progressão de regime.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10635, 10671, 10864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que, na execução, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, ora agravado. Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a dispensa do exame criminológico e a progressão de regime.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentou-se violação do art. 112, § 1º, da LEP, sob o argumento de indevida dispensa de realização do exame criminológico antes da progressão de regime, requerendo o provimento do recurso, a fim de determinar a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e, por conseguinte, reformar o acórdão do Tribunal de origem.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 91), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 97-101).
No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que os julgados mencionados divergem das particularidades do caso concreto que envolvem a condenação por equiparado a hediondo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o que justificaria a realização do exame criminológico.
Foi apresentada contraminuta (fls. 119-131).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 155-160).
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a concessão da progressão para o regime semiaberto ao sentenciado, dispensando a realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 50-54, grifo próprio):
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se é legal e necessária a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar a higidez do requisito subjetivo, para fins progressão de regime do apenado, ora agravado.
A Lei Nacional n. 14.843/2024 modificou a redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 1984 - LEP), para dispor:
..
A lei em questão, ao exigir a realização de exame criminológico para concessão da progressão de regime, implicou regime de cumprimento de pena mais gravoso para os reeducandos, uma vez que, antes da entrada em vigor de referida Lei, o artigo 112, §1º da LEP, previa o seguinte:
..
A alteração legislativa, impondo
[trecho intermediário suprimido]
premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.