DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID FIGUEIREDO & FIGUEIREDO ADVOGADOS contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2935864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente ajuizou Incidente de Recebimento de Honorários Advocatícios, objetivando a liberação de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais) do patrimônio bloqueado de Glaidson Acácio dos Santos, no âmbito da "Operação Kryptos", com fundamento no art.
- O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido violou os arts.
- 15, § 3º, e 24-A da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer a legitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores bloqueados e ao não garantir a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID FIGUEIREDO & FIGUEIREDO ADVOGADOS contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, haja vista que não foram especificamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2095-2096).
O recorrente ajuizou Incidente de Recebimento de Honorários Advocatícios, objetivando a liberação de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais) do patrimônio bloqueado de Glaidson Acácio dos Santos, no âmbito da "Operação Kryptos", com fundamento no art. 24-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade ativa para pleitear a liberação de valores em nome do cliente, além de reconhecer a incompetência do juízo criminal para deliberar sobre a destinação de bens e valores bloqueados, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 200.512/RJ, que determinou a prevalência do juízo falimentar para tais deliberações.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido violou os arts. 15, § 3º, e 24-A da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer a legitimidade ativa da sociedade de advogados para pleitear a liberação de valores bloqueados e ao não garantir a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fls. 2105-2139).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 15, § 3º, e 24-A da Lei nº 8.906/94, aduzindo que os contratos de honorários foram firmados pela sociedade de advogados e que as procurações foram outorgadas em conformidade com a legislação, além de alegar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 24-A do Estatuto da OAB. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar a liberação do montante de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e
[trecho intermediário suprimido]
os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.758.659/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.