DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEAR SALE S.A — AREsp AREsp 2935880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEAR SALE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
- LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6041, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEAR SALE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1323):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC/2015. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC como representativos da C ontrovérsia n. 737, que visa "definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros - INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI -, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986", requerendo, por consequência, o afastamento da Súmula n. 83/STJ e o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo da Primeira Seção sobre o tema (fls. 1335-1346).
A FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Além disso, enfrentou o mérito aplicando a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ às contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, e concluiu pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso especial (fls. 1328-1330).
No que concerne à alegação de omissão quanto à Controvérsia n.
[trecho intermediário suprimido]
CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.