DECISÃO Trata-se de agravo interposto por U.T — AREsp AREsp 2935888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por U.T.
- SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - CUSTAS RECURSAIS NÃO COMPROVADAS - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO.
- Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- Sustenta que foram devidamente apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da empresa agravante, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer suas atividades.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por U.T. SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - CUSTAS RECURSAIS NÃO COMPROVADAS - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 98 do Código de Processo Civil.
Sustenta que foram devidamente apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da empresa agravante, os quais demonstrariam sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer suas atividades.
Contrarrazões apresentadas às fls. 468/473.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, não conheceu da apelação interposta por U.T. Serviços Ltda., ora agravante, mantendo a decisão que julgou improcedente os embargos à execução. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que a apelação foi considerada deserta, uma vez que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo, mesmo após ter o pedido de gratuidade indeferido e ser intimada para o pagamento das custas. Destacou-se, ainda, que eventual concessão do benefício da gratuidade teria efeitos ex nunc, não suprindo a ausência de pressuposto do recurso. Veja-se (fl. 431, grifou-se):
"Ressalte-se que houve decisão denegatória de gratui- dade proferida em grau de recurso, além de concessão de prazo para comprovação do preparo, confirmada pelo colegiado, deixando a apelan- te transcorrer "in albis" o lapso temporal sem qualquer providência.
Conquanto o apelante tenha se manifestado no sentido de prosseguimento do apelo, a despeito de acordo extrajudicial juntado aos autos, não recolheu as custas devidas, apesar de alertado a respeito no despacho de fls. 419/420 e do exaurimento do prazo concedido às fls. 319/321.
Dessa maneira, ausente comprovação do preparo no ato da interposição do apelo, artigo 1.007 do CPC, corolário lógico, o decreto de deserção."
No julgamento dos embargos de declaração , o TJSP corroborou o entendimento. Confira-se (fls. 452/453):
"Anota-se que, mesmo depois do despacho de fls. 419/420, a embargante deixou de demonstrar o pagamento do preparo, apenas manifestando sua intenção de prosseguir com a apelação, nada mencionando sobre sua obrigação de recolhimento da taxa judiciária, nem renovando o pedido de gratuidade, o que
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.