DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF… — AREsp AREsp 2935891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo, ajuizada pela FUNCEF em 30/10/2014, com penhora do PLR da executada SANDRA DE ARAUJO RODRIGUES DE SOUZA deferida em 2017, descontos realizados até fevereiro/2024 e discussão superveniente sobre atualização do débito e abatimento de valores penhorados.
- Decisão interlocutória: determinou a fixação de termo final de atualização do débito em 16/05/2024 e a apresentação de novos cálculos "abatidos os R$ 126.042,79 já penhorados a título de PLR", com atualização "desde o desconto", além de afastar a discussão sobre honorários contratuais por preclusão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo, ajuizada pela FUNCEF em 30/10/2014, com penhora do PLR da executada SANDRA DE ARAUJO RODRIGUES DE SOUZA deferida em 2017, descontos realizados até fevereiro/2024 e discussão superveniente sobre atualização do débito e abatimento de valores penhorados.
Decisão interlocutória: determinou a fixação de termo final de atualização do débito em 16/05/2024 e a apresentação de novos cálculos "abatidos os R$ 126.042,79 já penhorados a título de PLR", com atualização "desde o desconto", além de afastar a discussão sobre honorários contratuais por preclusão.
Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES PENHORADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento impugnando decisão que determinou a atualização monetária e acréscimo de juros sobre os valores penhorados, bem como rejeitou a alegação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a importância penhorada que foi descontada do Plano de Participação nos Lucros - PLF deve sofre acréscimo de juros e atualização monetária, bem como se há excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A importância que foi quitada mediante o desconto do PLR refere-se ao débito total existente na época em que implementada a consignação pela instituição bancária, cuja planilha foi elaborada pela credora de acordo com os termos do contrato.
4. A penhora dos ativos não exime a devedora do pagamento dos consectários decorrentes da mora, conforme previsão contida no título executivo. Precedente.
5. A importância penhorada não sofreu qualquer atualização, a exemplo do que ocorreria se se tratasse de depósito em conta judicial, em que a responsabilidade pela correção dos valores seria da própria instituição bancária.
6. A não incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito representa ofensa ao disposto nos art. 389 e 395 do Código Civil, os quais estabelecem ser o devedor responsável pelos prejuízos que sua mora der causa, incluindo juros e atualização dos valores monetários.
7. Demais
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PLR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.